Ética Profissional
Ética profissional é o conjunto de normas éticas que formam a consciência do profissional e representam imperativos de sua conduta.
Ética é uma palavra de origem grega (éthos), que significa “propriedade do caráter”.
Mutas vezes a ética profissional é utilizada como sinônimo de deontologia. O termo deontologia também deriva de duas palavras gregas deon, que significa "dever, "obrigação" e lógos, que significa "razão", "lógica", "ciência".
Assim, a ética pode ser entendida como a orientação do caráter, enquanto a deontologia é a ciência do dever. Ambas cumprem a função de orientar as condutas que devem ser realizadas pela empresa.
Ser ético é agir orientado por princípios em vista do bem, sem jamais prejudicar o próximo. Ser ético é cumprir os bons valores estabelecidos pela sociedade em que se vive.
A ética profissional possui uma grande importância por orientar ao bom cumprimento de todas as atividades de uma profissão, seguindo os princípios determinados pela sociedade e por grupos de trabalho.
Cada profissão tem o seu próprio código de ética, que pode variar ligeiramente, graças a diferentes áreas de atuação.
No entanto, há elementos da ética profissional que são universais, como a honestidade, a competência, a responsabilidade com a profissão, com colegas e com a sociedade.
Saiba mais sobre o significado de Ética, e leia Tipos de ética e Bioética.
Código de Ética Profissional
O Código de Ética Profissional é o conjunto de normas éticas, que devem ser seguidas pelos profissionais no exercício de seu trabalho.
Este código é elaborado pelos Conselhos, que representam e fiscalizam o exercício da profissão.
O código de ética médica, por exemplo, em seu texto descreve:
“O presente código contém as normas éticas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício da profissão, independentemente da função ou cargo que ocupem.
A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas neste código é atribuição dos Conselhos de Medicina, das Comissões de Ética, das autoridades de saúde e dos médicos em geral.
Os infratores do presente Código, sujeitar-se-ão às penas disciplinares previstas em lei”.
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