Crime

Tié Lenzi
Revisão por Tié Lenzi
Mestre em Ciências Jurídico-Políticas

Crime é um ato proibido por lei e que tem uma pena determinada caso seja realizado. É uma ação praticada por uma pessoa que vai contra a lei e que recebe uma punição.

O crime é uma atitude, que pode ser cometida por uma pessoa ou por um grupo, que viola a lei penal e tem consequências punitivas (aplicação de uma pena).

A Lei de Introdução ao Código Penal (lei n.º 3.914/41) define crime dessa maneira:

Art 1º - Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal a que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas, alternativa ou cumulativamente.

Como se caracteriza um crime

O crime é caracterizado por uma atitude que causa um dano a um bem protegido pela lei, como a vida e a propriedade privada, por exemplo.

O bem protegido pela lei é chamado de bem jurídico tutelado.

Quais são as fases de um crime?

Um crime passa por cinco etapas, desde o surgimento da ideia até o momento em que é praticado e consumado.

As fases são chamadas de iter criminis, essa expressão em latim significa "caminho do crime".

  1. Fase de cogitação: nessa fase surge a ideia a respeito do crime, ou seja, a pessoa cogita cometer o crime, mas isso não significa que ele será praticado. O crime cogitado, se não for concluído, não tem punição, já que ainda não existe o dano ao bem jurídico.
  2. Fase de preparação: nessa etapa quem pretende cometer um crime começa a tomar as providências necessárias para realizá-lo, são os atos preparatórios para a prática do crime. Em geral, os atos de preparação, antes da consumação do crime, não são motivo para aplicação de uma punição, a menos que também se tratem de alguma conduta que seja proibida pela lei.
  3. Fase de execução: essa é a etapa em que o crime realmente acontece. É quando o criminoso leva os atos preparatórios à prática. A execução do crime pode ser feita com sucesso ou não, isso vai determinar se o crime foi consumado ou tentado e os dois casos são puníveis pela lei.
  4. Fase de consumação: a consumação acontece quando o crime é colocado em prática e o resultado planejado é atingido.
  5. Fase de exaurimento: a última etapa é relacionada às ações do criminoso e às circunstâncias que podem ser consideradas para a aplicação da pena, como as condutas agravantes e atenuantes. As agravantes podem aumentar a quantidade de pena e as atenuantes podem diminuir a pena.

Conheça as circunstâncias atenuantes.

Principais tipos de crime

Cada crime gera um dano a um bem jurídico diferente e, portanto, os crimes são classificados conforme o planejamento, forma de execução e consumação do ato (crime em si).

Conheça as principais classificações de um crime:

Crime simples

São os crimes previstos em um único tipo penal, a conduta praticada corresponde a um crime previsto na lei penal.

Exemplo: crime de homicídio (matar alguém).

Crime complexo

É o crime que resulta da união de dois ou mais tipos penais, ou seja, de dois ou mais crimes.

Exemplo: crime de extorsão mediante sequestro, envolve o crime de sequestro mais o crime de extorsão.

Crime conexo

Crime conexo acontece quando dois ou mais crimes são praticados e entre eles existe uma relação. Se for confirmada a conexão entre os crimes, eles devem ser julgados em conjunto.

Exemplo: um criminoso que mata a mãe de uma criança para conseguir sequestrá-la.

Crime impossível

É chamado de crime impossível o ato que poderia ser considerado um crime, mas por uma razão específica acaba por não se tratar de um crime.

Por exemplo: tentar praticar um homicídio com uma arma sem munição.

Crime comum

É o crime que causa dano a um bem jurídico e que pode ser praticado por qualquer pessoa. Os crimes comuns são os crimes que não se encaixam em tipos especiais (como os crimes hediondos).

Exemplos: furto, roubo, estelionato e homicídio.

Crime hediondo

São os crimes considerados mais graves, que causam mais aversão e reprovação social. Os crimes hediondos são definidos e regulamentados na lei n.º 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos).

São exemplos: latrocínio (roubo seguido de morte), estupro, exploração sexual de criança ou adolescente e extorsão mediante sequestro.

Crime próprio

É o crime que só pode ser cometido por uma determinada categoria de pessoas, pois se entende que o criminoso tem uma condição específica para cometer o ato.

Exemplo: crimes que só podem ser praticados por funcionários públicos no exercício de suas atividades de trabalho, como o peculato.

Crime de mão própria

O crime de mão própria é um crime comum, com a diferença que só pode ser cometido pela própria pessoa, ou seja, só pode cometer o crime quem está em uma situação específica que permite isso. Também são chamados de crime de atuação pessoal.

Exemplo: crime de perjúrio (falso testemunho).

Crime de mera conduta

São crimes ligados à conduta executada. São crimes menos graves, em geral, são enquadrados como contravenções penais.

Exemplos: porte ilegal de arma e omissão de socorro.

Crime de perigo

São os crimes que se consideram cometidos (consumados) com a exposição ao perigo. Ou seja, a exposição ao perigo basta para que o crime tenha acontecido, não é preciso haver uma lesão ou dano.

Exemplos: incêndio, perigo de contágio venéreo e rixa (briga com envolvimento de pelo menos três pessoas).

Crime comissivo

É o crime que acontece quando a conduta de uma pessoa vai contra uma proibição lei.

Exemplo: homicídio.

Crime omissivo

O crime omissivo acontece quando o indivíduo deixa de fazer algo que poderia ou deveria fazer.

Exemplo: quando uma pessoa tem a possibilidade de evitar que um acidente aconteça, mas ela não evita.

Crime material

Este crime leva em conta a conduta e o evento acontecido. Para um crime material ser consumado é preciso existir uma alteração no estado do bem atingido.

Exemplo: homicídio (a alteração de estado nesse caso é a perda do bem da vida).

Crime instantâneo

O crime instantâneo é cometido em um único instante e tem resultado imediato.

Exemplos: homicídio e lesão corporal.

Crime permanente

É o crime que causa uma situação danosa ou perigosa que se prolonga com o passar do tempo, ou seja, é um crime que acontece durante um período.

Exemplo: sequestro e extorsão mediante sequestro.

Crime continuado

O crime continuado acontece quando o criminoso tem várias condutas diferentes e assim pratica dois ou mais crimes da mesma espécie.

Por exemplo: a prática contínua de aplicação de golpes a várias pessoas diferentes.

Crime habitual

O crime habitual é caracterizado por uma conduta criminosa repetida como um hábito. Esse aspecto é indispensável para configurar um crime habitual

Exemplo: exercício ilegal de uma profissão para a qual não se tem autorização.

Crime progressivo

Este tipo de crime ocorre quando, para alcançar um resultado mais grave (um crime mais grave) o agente comete uma conduta menos grave.

Exemplo: lesão corporal que leva à morte. Para praticar o crime de homicídio foi praticado o crime de lesão corporal.

Crime tentado

Chama-se crime tentado quando, depois que é iniciada a execução da ação, o crime não é consumado por motivos que não eram da vontade do agente. O crime é tentado, mas não é concluído.

Exemplo: o criminoso pratica um atropelamento com a intenção de matar a vítima, mas ela sobrevive. Nesse caso se trata de uma tentativa de homicídio.

Crime doloso

É o crime cometido quando o sujeito quer ou assume o risco do resultado. Ou seja, no crime doloso existe a vontade do agente para cometer o crime.

Exemplo: crime de homicídio (quando é premeditado pelo criminoso).

Veja também: dolo.

Crime culposo

Um crime é culposo quando o sujeito causa o resultado criminoso, mas sem a intenção. Nesse caso ele poderia prever que o resultado seria um crime e mesmo assim decidiu correr o risco.

Por exemplo: dirigir sob o efeito de bebida alcoólica e atropelar uma pessoa. Não havia a intenção do atropelamento, mas ao dirigir embriagado o agente optou por correr o risco.

Crime preterdoloso

É o crime que tem duas condutas, sendo a primeira dolosa (com intenção) e a segunda culposa (sem intenção).

Por exemplo: lesão corporal seguida de morte. Havia a intenção de cometer a lesão corporal, mas não havia a intenção de causar a morte.

Veja mais sobre crime passional.

Tié Lenzi
Revisão por Tié Lenzi
Licenciada em Direito e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade do Porto, Portugal.
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