Regime fechado, semiaberto e aberto
Qual a diferença entre regime fechado, semiaberto e aberto?
No regime fechado, a execução da pena é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média, a pessoa condenada passa os dias dentro de uma unidade prisional.
No regime semiaberto, a execução da pena é realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. A pessoa tem o direito de trabalhar e estudar durante o dia, regressando à noite para sua unidade prisional.
No regime aberto, a execução da pena é feita em casas de albergado, instituição criada para o cumprimento desse tipo de regime , ou estabelecimentos adequados, podendo ser a própria casa da pessoa (caso seja permitido pelo juiz).
A pessoa deve trabalhar e estudar durante o dia e à noite, regressar à casa definida pela justiça.
Regime fechado | Regime semiaberto | Regime aberto | |
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Tempo de pena inicial | Superior a 8 anos (limite de 30 anos) | Entre 4 e 8 anos | Inferior a 4 anos |
Como funciona | Permanece todos os dias na unidade prisional. | Trabalha ou realiza cursos fora da unidade prisional. | Regressa à casa ou estabelecimento adequado (casa de albergado) ao fim do dia e nas folgas. |
Locais de trabalho | Na própria unidade prisional, se permitido. | Colônias agrícolas, colônias industriais ou empresas designadas para tal função. | Em qualquer empresa mediante permissão. |
Local de cumprimento da pena | Presídio de segurança máxima ou média. | Presídios, áreas em presídios ou casas de albergado destinadas ao tipo de regime. | Casas de albergado ou a própria casa, quando permitido pela Justiça. |
As chamadas "penas de privação de liberdade" são medidas de punição e ressocialização previstas pela "Lei de execução penal", Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984..
A partir do descumprimento das leis, os casos são julgados pelo tribunal responsável, podendo o infrator ser condenado à execução da pena em um dos tipos de regime.
A duração da pena e o regime imposto varia de acordo com as leis em relação aos crimes cometidos. No Brasil, o limite máximo de duração de uma pena é de 30 anos.
Regime fechado
O regime fechado é o modo mais severo, as penas superiores a oito anos devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado.
Assim, a pessoa tem privada a sua liberdade, estando obrigada a permanecer todos os dias em uma unidade prisional.
Pode haver a progressão da pena, passando para o regime semiaberto ou aberto. Segundo a lei, isso pode ocorrer devido ao cumprimento de um sexto da pena e do mérito do condenado (bom comportamento).
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Regime semiaberto
O regime semiaberto é o nível intermediário. É destinado ao cumprimento de penas que variam de quatro a oito anos, no caso do condenado não ser reincidente.
Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.
Vale lembrar que o trabalho e os estudos também cumprem a função de diminuição da pena (remição da pena). Cada três dias de estudo ou de trabalho correspondem a um dia a menos de pena.
Regime aberto
O regime aberto é o nível mais brando de cumprimento da pena, destinado a condenações inferiores a quatro anos, respeitando o critério de não reincidência.
Esse modelo se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. Nesse tipo de regime, a pessoa deve trabalhar e goza de um relativo grau de liberdade.
É sua responsabilidade regressar a sua casa ou casa de albergado (previstas no artigo 93 da Lei de execução penal) para o repouso noturno e nos dias de folga.
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Progressão e regressão da pena
O período de cumprimento da pena varia de acordo com o crime cometido e também em relação ao bom comportamento da pessoa que cumpre a pena.
Nos casos de bom comportamento, preservando a regra de cumprimento de um sexto da pena inicial, a pessoa pode ter o direito de mudar de regime. Essa mudança é progressiva e visa estimular o bom comportamento e a ressocialização do condenado.
Nos casos de condenação ao regime fechado, a pessoa pode passar para o regime semiaberto e para o regime aberto. Essa progressão só pode ocorrer mediante o mérito do condenado e o cumprimento das condições necessárias.
A passagem do regime fechado para o regime aberto exige a passagem também pelo regime intermediário (regime semiaberto). Ocorre sempre gradativamente, não sendo possível pular uma etapa.
A regressão dos regimes ocorre quando o condenado descumpre suas responsabilidades ou comete novas infrações. Nesse caso, a pessoa pode passar direto do regime aberto para fechado, sem a necessidade de passar, antes, pelo regime semiaberto.
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