Regime fechado, semiaberto e aberto

Raphael Nascimento
Revisão por Raphael Nascimento
Bacharel em Direito | Advogado

Qual a diferença entre regime fechado, semiaberto e aberto?

No regime fechado, a execução da pena é cumprida em estabelecimentos de segurança máxima ou média, a pessoa condenada passa os dias dentro de uma unidade prisional.

No regime semiaberto, a execução da pena é realizada em colônias agrícolas, industriais ou estabelecimentos similares. A pessoa tem o direito de trabalhar e estudar durante o dia, regressando à noite para sua unidade prisional.

No regime aberto, a execução da pena é feita em casas de albergado, instituição criada para o cumprimento desse tipo de regime , ou estabelecimentos adequados, podendo ser a própria casa da pessoa (caso seja permitido pelo juiz).

A pessoa deve trabalhar e estudar durante o dia e à noite, regressar à casa definida pela justiça.

Regime fechado Regime semiaberto Regime aberto
Tempo de pena inicial Superior a 8 anos (limite de 30 anos) Entre 4 e 8 anos Inferior a 4 anos
Como funciona Permanece todos os dias na unidade prisional. Trabalha ou realiza cursos fora da unidade prisional. Regressa à casa ou estabelecimento adequado (casa de albergado) ao fim do dia e nas folgas.
Locais de trabalho Na própria unidade prisional, se permitido. Colônias agrícolas, colônias industriais ou empresas designadas para tal função. Em qualquer empresa mediante permissão.
Local de cumprimento da pena Presídio de segurança máxima ou média. Presídios, áreas em presídios ou casas de albergado destinadas ao tipo de regime. Casas de albergado ou a própria casa, quando permitido pela Justiça.

As chamadas "penas de privação de liberdade" são medidas de punição e ressocialização previstas pela "Lei de execução penal", Lei Nº 7.210, de 11 de julho de 1984..

A partir do descumprimento das leis, os casos são julgados pelo tribunal responsável, podendo o infrator ser condenado à execução da pena em um dos tipos de regime.

A duração da pena e o regime imposto varia de acordo com as leis em relação aos crimes cometidos. No Brasil, o limite máximo de duração de uma pena é de 30 anos.

Regime fechado

Prisão
No regime fechado, o detento não possui o direito de sair da unidade prisional

O regime fechado é o modo mais severo, as penas superiores a oito anos devem ser cumpridas, inicialmente, em regime fechado.

Assim, a pessoa tem privada a sua liberdade, estando obrigada a permanecer todos os dias em uma unidade prisional.

Pode haver a progressão da pena, passando para o regime semiaberto ou aberto. Segundo a lei, isso pode ocorrer devido ao cumprimento de um sexto da pena e do mérito do condenado (bom comportamento).

Veja também a diferença entre reclusão, detenção e prisão simples.

Regime semiaberto

Regime Semiaberto
No regime semiaberto, a pessoa condenada pode realizar um trabalho fora da unidade prisional

O regime semiaberto é o nível intermediário. É destinado ao cumprimento de penas que variam de quatro a oito anos, no caso do condenado não ser reincidente.

Nesse modelo, a pessoa pode fazer cursos ou trabalhar em locais previamente definidos fora da unidade prisional durante o dia e regressar no período noturno.

Vale lembrar que o trabalho e os estudos também cumprem a função de diminuição da pena (remição da pena). Cada três dias de estudo ou de trabalho correspondem a um dia a menos de pena.

Regime aberto

Casa do Albergado
As casas de albergado recebem as pessoas condenadas em regime aberto no período noturno

O regime aberto é o nível mais brando de cumprimento da pena, destinado a condenações inferiores a quatro anos, respeitando o critério de não reincidência.

Esse modelo se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado. Nesse tipo de regime, a pessoa deve trabalhar e goza de um relativo grau de liberdade.

É sua responsabilidade regressar a sua casa ou casa de albergado (previstas no artigo 93 da Lei de execução penal) para o repouso noturno e nos dias de folga.

Veja também a diferença entre requerente, requerido, réu e autor.

Progressão e regressão da pena

O período de cumprimento da pena varia de acordo com o crime cometido e também em relação ao bom comportamento da pessoa que cumpre a pena.

Nos casos de bom comportamento, preservando a regra de cumprimento de um sexto da pena inicial, a pessoa pode ter o direito de mudar de regime. Essa mudança é progressiva e visa estimular o bom comportamento e a ressocialização do condenado.

Nos casos de condenação ao regime fechado, a pessoa pode passar para o regime semiaberto e para o regime aberto. Essa progressão só pode ocorrer mediante o mérito do condenado e o cumprimento das condições necessárias.

A passagem do regime fechado para o regime aberto exige a passagem também pelo regime intermediário (regime semiaberto). Ocorre sempre gradativamente, não sendo possível pular uma etapa.

A regressão dos regimes ocorre quando o condenado descumpre suas responsabilidades ou comete novas infrações. Nesse caso, a pessoa pode passar direto do regime aberto para fechado, sem a necessidade de passar, antes, pelo regime semiaberto.

Veja também a diferença entre:

Raphael Nascimento
Revisão por Raphael Nascimento
Bacharel em Direito pela Faculdade do Pará, Advogado e Mestrando em Direito dos Contratos e da Empresa pela Universidade do Minho (Portugal).
Pedro Menezes
Edição por Pedro Menezes
Licenciado em Filosofia pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e Mestre em Ciências da Educação pela Universidade do Porto (FPCEUP).
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