Direito natural e Direito positivo
A diferença entre direito natural e direito positivo é que o direito natural independe do Estado ou de leis. Por isso, é considerado autônomo. Esse tipo de direito é inerente a todo ser humano, possuindo carácter universal, imutável e atemporal.
O direito positivo, por outro lado, depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de autoridades. Ele é criado por meio de decisões voluntárias, e deve ser garantido por um conjunto de leis e normas.
Direito Natural | Direito Positivo | |
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O que é | É um direito pressuposto, sendo superior ao Estado. | É definido e aplicado pelo Estado. |
Validade | Universal, imutável e atemporal. | É válido por determinado tempo e tem base territorial. |
Base | Nos princípios fundamentais, de ordem abstrata. | Se fundamenta na ordem e estabilidade da sociedade. |
Caráter | Informal. | Formal. |
Infrações | O sujeito infrator não sofre sanção jurídica. | Sofre sanção jurídica. |
Exemplo | Direito à liberdade e à igualdade. | A Constituição Federal. |
Conceito de Direito natural e Direito positivo
O direito natural, ou jusnaturalismo, é o direito inerente a todo ser humano, desde o nascimento. Ele não depende do Estado e de nenhuma lei, sendo de carácter universal, imutável e atemporal. Este direito se baseia nos princípios humanos e na moral.
Já o direito positivo, ou juspositivismo, é um conjunto concreto de normas jurídicas, construído de forma cultural. Estas normas são garantidas pelo Estado por meio das leis. Depende de uma manifestação de vontade, seja da sociedade ou de uma autoridade.
Como esse direito se baseia em um ordenamento jurídico, sua validade é temporal e com base territorial.
Hoje, o direito natural é visto como um conjunto de princípios que os legisladores levam em consideração na criação de novas leis. Ou seja, para a elaboração do direito positivo. Entre eles podemos destacar o direito à vida, à igualdade e à liberdade.
Infrações do Direito natural e Direito positivo
O direito positivo determina o direito como um fator, e não somente como um valor. Por isso, é defendido por uma legislação e a infração será considerada crime, gerando uma sanção jurídica de acordo com o ato cometido.
Por outro lado, a transgressão de uma regra vista como direito natural não sofrerá sanção jurídica, pois não é previsto por lei. Porém, a sociedade que dá valor a esse direito irá repudiar o ato da pessoa.
Origem do Direito Natural e do Direito positivo
O direito natural é visto como uma derivação da essência humana, da sua natureza. Essa natureza pode ser de origem religiosa (as leis de Deus) ou da racionalidade dos seres humanos.
O seu estudo teve origem com os filósofos gregos, que viam esse direito como uma ordem natural das coisas.
Essa concepção de direito natural foi influenciada pela igreja durante a Idade Média. E os valores do clero passaram a ser vistos como as leis de Deus. Posteriormente, o pensamento iluminista classificou o direito natural como a descoberta da razão humana que há por trás da natureza.
Já o positivismo jurídico, que deu origem ao Direito positivo, surgiu na Europa em meados do século XIX. Esta corrente defendia que seria considerado Direito apenas aquele emanado das decisões do Estado. Por isso, deveria ser garantido por meio de leis e normas.
Veja também: Igualdade e equidade e Requerente, requerido, réu e autor.